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Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a validade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante. Para que seja considerada legítima, a tarifa deve ter previsão em contrato, garantir transparência na informação ao cliente e corresponder a um serviço efetivamente prestado. O colegiado fundamentou sua decisão na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), explicando que a tarifa remunera um serviço específico da instituição financeira: disponibilizar recursos para cobrir transações que excedem o saldo disponível na conta do cliente, distinguindo-se da remuneração de capital.

Com base nesse entendimento, a turma concedeu provimento parcial ao recurso especial de um banco, julgando improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, que questionava a legalidade da referida tarifa.

Anteriormente, o juízo de primeira instância havia declarado a nulidade da cláusula contratual, proibido novas cobranças, determinado a devolução em dobro dos valores pagos e a divulgação da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ilegalidade da tarifa, mas alterou a restituição de em dobro para simples e reduziu a multa por eventual descumprimento.

No recurso especial, o banco argumentou que a cobrança é expressamente autorizada pelas regulamentações do CMN e do Banco Central. Alegou, ainda, que o acórdão do TJSP contrariava a orientação consolidada pelo STJ no Tema 618 ao considerar abusiva uma tarifa prevista em norma regulamentar e aceita pelo cliente.

Validade da Tarifa Vinculada a Atividade Específica

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, esclareceu que a tarifa de adiantamento a depositante remunera um serviço particular oferecido pela instituição financeira, não se confundindo com os encargos de uma operação de crédito. Ele ressaltou que a cobrança é permitida quando há previsão contratual clara, transparência e conformidade com as normas do CMN e do Banco Central. A proibição, segundo o ministro, aplica-se apenas a tarifas sem vínculo com um serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à própria atividade bancária.

O ministro afirmou que “quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança revela-se legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas sim a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado”.

Fundamentação Normativa e Distinção da Remuneração de Crédito

Conforme o relator, o STJ já havia estabelecido, no julgamento do Tema 168 dos recursos repetitivos, que a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas emitidas pelo CMN e pelo Banco Central, órgãos responsáveis por regulamentar a cobrança de serviços pelas instituições financeiras. Nesse contexto, ele citou a Resolução CMN 3.919/2010, que inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários passíveis de cobrança.

Noronha concluiu que a tarifa está ligada à contraprestação de um serviço específico ao consumidor e possui “causa jurídica própria e distinta daquela que justifica a incidência de juros remuneratórios, consistente no valor do crédito”.

Fonte: stj.jus.br

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