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Câmara aprova regras para uso do símbolo da Cruz Vermelha em período de conflito armado

Redação

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece regras para o uso dos símbolos da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Vermelho no Brasil durante conflitos armados.

O Projeto de Lei 8754/17, de autoria da ex-deputada Bruna Furlan (SP), visa preencher uma lacuna na regulamentação das Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais, documentos que o Brasil ratificou na década de 1950.

Essas convenções e seus protocolos não apenas implementam os princípios do direito internacional humanitário, mas também expandiram e codificaram normas de conduta em tempos de guerra, além de diretrizes para assistência e proteção de civis, que já estavam presentes em tratados anteriores.

Após aprovação no Plenário da Câmara, o projeto seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para a redação final.

Assistência Humanitária

O emblema da Cruz Vermelha, adotado em 1863 por profissionais de saúde e resgate, originou-se da inversão das cores da bandeira da Suíça, país natal de Henry Dunant, fundador do movimento.

O símbolo do Crescente Vermelho, por sua vez, surgiu entre 1876 e 1878, durante o conflito entre o Império Otomano e a Rússia, quando os turcos escolheram o crescente (lua) em substituição à cruz, por motivos culturais e religiosos.

Em 2005, o Cristal Vermelho foi introduzido por um terceiro protocolo adicional, com o objetivo de evitar conotações religiosas e permitir seu uso por sociedades que não se identificam com a cruz ou o crescente, a exemplo de Israel.

As sociedades nacionais da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em cada país, são coordenadas pelo movimento internacional homônimo, sediado em Genebra, Suíça.

O projeto de lei reitera as proteções já estabelecidas nas Convenções de Genebra para o pessoal de assistência humanitária e sanitária em situações de conflito armado. Ele determina que os emblemas protetivos, utilizados por pessoas e equipamentos (unidades e meios de transporte), devem ser o mais visíveis e de maior tamanho possível.

Para as Forças Armadas brasileiras, o pessoal do serviço sanitário empregará o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco, tanto em tempos de paz quanto em conflito.

Essa regra se aplica a unidades e meios de transporte sanitários terrestres, marítimos e aéreos. O pessoal deverá portar o emblema em uma braçadeira e possuir um cartão de identidade com o símbolo, cuja emissão e fiscalização serão de responsabilidade da autoridade militar brasileira competente.

O emblema também será utilizado pelo pessoal religioso vinculado às Forças Armadas e que atua em hospitais e outras unidades sanitárias militares.

Debate em Plenário

A deputada Erika Kokay (PT-DF) destacou a importância da preservação do símbolo da Cruz Vermelha para a identificação dos profissionais da instituição. Ela afirmou que a Cruz Vermelha "é uma instituição que trabalha com o princípio humanitário de valorizar a própria vida, presente em cerca de 190 países fazendo esta função".

O deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder de seu partido, enfatizou os relevantes serviços prestados pela Cruz Vermelha globalmente, incluindo o Brasil. Ele expressou que a medida "vai valorizar ainda mais o trabalho da Cruz Vermelha."

A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) comentou que o projeto formaliza obrigações que o Brasil já havia assumido para proteger símbolos humanitários. Segundo ela, a iniciativa "faz com que não tenha uso comercial indevido para que não tenha confusão com entidades humanitárias legítimas".

Pessoal Civil

Durante conflitos armados, a autoridade competente concederá autorização para que o pessoal sanitário civil e o religioso que atuam em hospitais e outras unidades sanitárias civis utilizem o emblema e o respectivo cartão de identidade.

A mesma medida se estende ao transporte e à assistência de feridos, enfermos e náufragos.

Sociedade Brasileira

O projeto de lei permite que a Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira ofereça apoio ao pessoal sanitário, bem como a unidades e meios de transporte sanitários das Forças Armadas.

Este serviço estará sujeito às leis e regulamentos militares. A sociedade nacional poderá exibir os emblemas da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho com finalidade protetora, mediante autorização das autoridades militares competentes.

Em tempos de paz, a sociedade brasileira está autorizada a usar o emblema em tamanho reduzido, com caráter indicativo.

A Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira será responsável por regulamentar o uso dos emblemas da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho por outras sociedades nacionais. Sociedades nacionais estrangeiras atuando no Brasil precisarão de autorização da entidade brasileira para utilizar os símbolos, sob as mesmas condições.

Federação Internacional

No Brasil, tanto o Comitê Internacional quanto a Federação Internacional poderão usar os emblemas em todas as suas atividades e a qualquer momento. O Cristal Vermelho também poderá ser empregado em situações excepcionais para facilitar o trabalho dessas entidades.

O texto legal estabelece que as autoridades brasileiras garantirão a aplicação das normas e o controle rigoroso sobre quem será autorizado a utilizar os três tipos de símbolos distintivos.

Essas diretrizes deverão ser amplamente divulgadas entre as Forças Armadas, polícias, autoridades civis e a população em geral.

O projeto também prevê que a Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira colaborará com as autoridades civis e militares para prevenir e coibir o uso indevido desses emblemas.

Uso Comercial

Em relação ao registro de marcas comerciais, desenhos ou modelos industriais, e associações ou sociedades comerciais que utilizem os emblemas (cruz, crescente ou cristal vermelhos), o projeto determina que os órgãos competentes deverão negar tais registros se estiverem em desacordo com as normas, ressalvados os direitos já adquiridos.

Crimes

O projeto de lei tipifica dois crimes relacionados ao uso indevido dos emblemas. Um deles, com pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa, refere-se à reprodução ou imitação dos símbolos sem autorização, caso induza a erro ou confusão.

Essa penalidade se aplica a casos de uso como marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda. Também proíbe o uso dessas reproduções ou imitações para fins econômicos.

A mesma pena é aplicada a quem veicula, vende, expõe ou oferece produtos que utilizem essas marcas indevidamente.

Em todas as situações, o juiz poderá, após ouvir o Ministério Público ou a pedido deste, e antes da instauração do inquérito policial, determinar o recolhimento imediato do material e a interrupção das atividades comerciais envolvidas.

Perfídia

O projeto também incorpora à legislação brasileira o crime de perfídia, já previsto nas Convenções de Genebra. Punível com reclusão de 5 a 10 anos, este crime se configura pela intenção de um inimigo de obter vantagem em um conflito armado.

A perfídia é definida como o ato de se valer da boa-fé de outra pessoa, fazendo-a crer que tem direito à proteção das regras de direito internacional aplicáveis a conflitos armados, por meio de:

  • intenção de negociar usando bandeira de trégua ou simulando rendição;
  • incapacidade causada por ferimento ou enfermidade;
  • condição de civil ou não combatente;
  • condição de protegido pelo uso de sinal ou emblema internacionalmente reconhecido, ou uniforme, bandeira ou insígnia das Nações Unidas, de Estado neutro ou de outro Estado não parte do conflito.

Se o crime de perfídia resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de reclusão será de 4 a 10 anos. Em caso de morte, a pena aumenta para 8 a 16 anos.

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