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Novo sistema tributário pode criar uma avalanche de processos na Justiça

Redação

A iminente entrada em vigor da reforma tributária suscita uma questão prática crucial: em disputas judiciais entre contribuintes e o fisco sobre os novos tributos, qual será a instância competente e quem representará as partes?

O Desafio da Resolução de Conflitos

A reforma instituiu dois novos tributos com a mesma base de incidência: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de caráter estadual e municipal. Isso implica que uma empresa atuando em diversas localidades pode se tornar contribuinte do IBS em cada município onde comercializa produtos ou presta serviços.

Caso essa empresa conteste judicialmente uma cobrança, pelos princípios do processo civil, ela poderia ter que litigar simultaneamente contra a União, os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.570 municípios brasileiros. Tal litisconsórcio, envolvendo 5.598 pessoas jurídicas de direito público, inviabilizaria o andamento de qualquer processo judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já identificou esse risco. Uma comissão designada para avaliar os cenários de execução fiscal após a reforma previu, no pior dos casos, uma triplicação no volume de processos. Se cada cobrança de IBS e CBS resultar em execuções fiscais distintas para cada esfera federativa, o impacto no Judiciário seria, conforme o estudo, catastrófico.

Na ausência de uma solução coordenada entre os entes federativos, o contencioso pode seguir duas direções. A primeira seria o IBS tramitar na Justiça Estadual e a CBS na Justiça Federal, gerando processos paralelos sobre o mesmo tema, que só se unificariam em instâncias superiores como o STJ ou o STF. A segunda opção seria a concentração de todos os casos na Justiça Federal, devido à presença da União, o que sobrecarregaria uma estrutura não dimensionada para tal volume.

Previsões Legais e a Realidade Atual

A legislação pertinente já aborda a questão. A Constituição Federal, a Lei Complementar 214/2025 e a Lei Complementar 227/2026 estabelecem a necessidade de integração entre os entes federativos, o compartilhamento de informações, a harmonização de normas e a possibilidade de representação judicial unificada.

O Comitê Gestor do IBS foi instituído com o propósito de coordenar a cobrança judicial dos créditos tributários. A fiscalização é prevista para ser conjunta, e o lançamento do tributo foi concebido como um ato único de abrangência nacional, em nome de todas as esferas federativas.

Contudo, a dificuldade reside na esfera política, não jurídica. Municípios, estados e a União ainda não alcançaram um consenso sobre a unificação do contencioso administrativo, etapa preliminar e indispensável antes de qualquer debate judicial.

A Proposta em Debate: O Litigante Único

Especialistas propõem a adoção da política do litigante único. Por meio dela, em vez de múltiplas entidades federativas atuarem em um mesmo processo, apenas uma representaria os interesses de todos, por delegação. O critério mais debatido para determinar qual ente atuaria judicialmente é o valor do crédito: causas de menor valor seriam de responsabilidade de estados ou municípios na Justiça Estadual, enquanto as de maior valor ficariam com a União na Justiça Federal.

Este modelo já possui precedentes bem-sucedidos. No regime do Simples Nacional, a União representa os interesses do fisco em juízo, com a possibilidade de delegar essa função a estados e municípios. O volume de litígios no Simples é significativamente baixo, demonstrando a viabilidade do modelo.

Uma abordagem similar foi empregada para resolver conflitos de competência em processos de fornecimento de medicamentos pelo SUS, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) mediou um acordo entre as três esferas federativas, utilizando o valor da causa como critério de divisão.

Para o contribuinte, essa simplificação se traduz em litigar em seu domicílio, contra uma única entidade e em um único processo. Para estados e municípios, elimina a necessidade de manter representação judicial dispersa por todo o território nacional. Para a União, permite concentrar esforços em litígios de maior relevância. Para o Poder Judiciário, representa uma redução drástica no volume de ações.

Em suma, para todas as partes envolvidas, a reforma tributária cumpriria sua promessa de simplificação. No entanto, isso dependerá da capacidade dos entes federativos de chegarem a um consenso antes que as disputas judiciais inundem os tribunais.

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