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Terceira Seção desmembra processo, e ex-soldado do Exército acusado de feminicídio vai ao tribunal do júri

Redação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (8), desmembrar o processo criminal que investiga o feminicídio atribuído ao ex-soldado Kelvin Barros da Silva. Ele é acusado de assassinar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos dentro de um quartel do Exército, em Brasília. Com a decisão, as acusações de feminicídio e destruição de cadáver serão julgadas pelo tribunal do júri, enquanto os crimes de dano ao patrimônio militar e furto de arma de serviço permanecerão sob a alçada da Justiça Militar.

Por maioria, o colegiado considerou inviável concentrar a análise de todos os fatos em uma única jurisdição, seja ela comum ou militar. O entendimento é que o caso envolve bens jurídicos distintos e competências específicas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Segundo a denúncia, Kelvin, que era militar da ativa na época, teria usado uma faca para golpear Maria, também militar da ativa, no pescoço, matando-a na sala da banda de música da unidade militar. Em seguida, o acusado teria incendiado o local, causando danos significativos à estrutura e carbonizando o corpo, o que, em tese, configura o crime de destruição de cadáver.

A acusação aponta ainda que ele teria subtraído a arma de serviço da vítima e alterado a cena do crime para dificultar a investigação. O ex-soldado foi detido em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. De acordo com o Ministério Público, ele confessou a autoria do crime.

Crime sem vínculo com a função militar

O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competência, concluiu que o crime doloso contra a vida teve motivação pessoal e estaria supostamente inserido em um contexto de violência de gênero. Ou seja, não teria vínculo direto com os interesses institucionais ou as atividades das Forças Armadas.

Em seu voto, o magistrado observou que, apesar da Lei 13.491/2017 ter ampliado o conceito de crime militar, essa expansão não é absoluta. O ministro explicou que, quando o delito é cometido fora do contexto de serviço, sem relação com a função exercida, em um ambiente desvinculado da administração militar e por um agente que não atua em razão do cargo, não se configura crime militar. Nesses casos, a competência permanece com a Justiça comum, especificamente com o tribunal do júri, devido à natureza dolosa contra a vida da infração penal.

O relator enfatizou que a própria denúncia desvincula o crime das atividades militares, ao indicar que o cerne da conduta reside na eliminação da vida da vítima em um contexto de violência de gênero, e não em uma afronta à hierarquia ou disciplina militar. A denúncia também destaca a disparidade de força física entre acusado e vítima como um indício de menosprezo pela condição feminina, o que, em tese, reforça a caracterização do feminicídio.

“Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime – no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural”, declarou o ministro.

Desmembramento imposto pela legislação

Ribeiro Dantas ponderou que a existência de interesses militares afetados não implica, por si só, o envio integral do caso à Justiça Militar. Ele afirmou: “Ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, compreendo que a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar”.

Por outro lado, o relator destacou que crimes como incêndio, dano às instalações militares, furto da arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense. Isso ocorre porque afetam diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União.

Diante da coexistência de distintas competências constitucionais, o ministro ressaltou que a legislação processual exige o desmembramento do processo. Isso se deve ao fato de que o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar proíbem o julgamento conjunto em casos de concurso entre a jurisdição comum e a militar. “A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, complementou.

Fonte: stj.jus.br

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