A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (8), desmembrar o processo criminal que investiga o feminicídio atribuído ao ex-soldado Kelvin Barros da Silva. Ele é acusado de assassinar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos dentro de um quartel do Exército, em Brasília. Com a decisão, as acusações de feminicídio e destruição de cadáver serão julgadas pelo tribunal do júri, enquanto os crimes de dano ao patrimônio militar e furto de arma de serviço permanecerão sob a alçada da Justiça Militar.
Por maioria, o colegiado considerou inviável concentrar a análise de todos os fatos em uma única jurisdição, seja ela comum ou militar. O entendimento é que o caso envolve bens jurídicos distintos e competências específicas, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Segundo a denúncia, Kelvin, que era militar da ativa na época, teria usado uma faca para golpear Maria, também militar da ativa, no pescoço, matando-a na sala da banda de música da unidade militar. Em seguida, o acusado teria incendiado o local, causando danos significativos à estrutura e carbonizando o corpo, o que, em tese, configura o crime de destruição de cadáver.
A acusação aponta ainda que ele teria subtraído a arma de serviço da vítima e alterado a cena do crime para dificultar a investigação. O ex-soldado foi detido em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. De acordo com o Ministério Público, ele confessou a autoria do crime.
Crime sem vínculo com a função militar
O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competência, concluiu que o crime doloso contra a vida teve motivação pessoal e estaria supostamente inserido em um contexto de violência de gênero. Ou seja, não teria vínculo direto com os interesses institucionais ou as atividades das Forças Armadas.
Em seu voto, o magistrado observou que, apesar da Lei 13.491/2017 ter ampliado o conceito de crime militar, essa expansão não é absoluta. O ministro explicou que, quando o delito é cometido fora do contexto de serviço, sem relação com a função exercida, em um ambiente desvinculado da administração militar e por um agente que não atua em razão do cargo, não se configura crime militar. Nesses casos, a competência permanece com a Justiça comum, especificamente com o tribunal do júri, devido à natureza dolosa contra a vida da infração penal.
O relator enfatizou que a própria denúncia desvincula o crime das atividades militares, ao indicar que o cerne da conduta reside na eliminação da vida da vítima em um contexto de violência de gênero, e não em uma afronta à hierarquia ou disciplina militar. A denúncia também destaca a disparidade de força física entre acusado e vítima como um indício de menosprezo pela condição feminina, o que, em tese, reforça a caracterização do feminicídio.
“Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime – no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural”, declarou o ministro.
Desmembramento imposto pela legislação
Ribeiro Dantas ponderou que a existência de interesses militares afetados não implica, por si só, o envio integral do caso à Justiça Militar. Ele afirmou: “Ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, compreendo que a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar”.
Por outro lado, o relator destacou que crimes como incêndio, dano às instalações militares, furto da arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense. Isso ocorre porque afetam diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União.
Diante da coexistência de distintas competências constitucionais, o ministro ressaltou que a legislação processual exige o desmembramento do processo. Isso se deve ao fato de que o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar proíbem o julgamento conjunto em casos de concurso entre a jurisdição comum e a militar. “A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, complementou.